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Entenda a diferença entre contrabando e descaminho

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Diferença entre contrabando e descaminho

Entenda a diferença entre contrabando e descaminho

É muito comum as pessoas confundirem o crime de descaminho com o crime de contrabando, mas na prática existe uma grande diferença entre um e outro.

Neste post vamos explicar de forma simples e direta o que é cada um desses crimes e a diferença que há entre eles.

Vamos falar, ainda, sobre as penas de cada um desses delitos.

Então, se este é um assunto do seu interesse, nos acompanhe neste post e entenda de uma vez por todas este tema.

 

Contrabando e Descaminho não são o mesmo crime

A confusão entre  contrabando e descaminho é bem comum, pois até 2014 eles pertenciam ao mesmo tipo penal.

Antes eles estavam previstos no artigo 334 do Código Penal como “Contrabando ou Descaminho” e pertenciam ao mesmo tipo penal.

A partir da Lei 13.008/14, o crime foi alterado, passando para tipos penais autônomos.

Na redação anterior do artigo 334 do Código Penal, a lei dizia:

“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

Na primeira parte do artigo que menciona “Importar ou exportar mercadoria proibida” diz respeito ao crime de Contrabando. 

A segunda parte do artigo menciona “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria” refere-se ao crime de Descaminho.

Ou seja, os dois crimes estão previstos no mesmo tipo penal, e caso uma pessoa praticasse qualquer um desses crimes estava sujeita a mesma pena.

A nova legislação tratou de separar os dois crimes trazendo um artigo para cada um deles, o que facilitou a distinção e o principal, trouxe penalidades diferentes para cada um dos casos.

Vamos conferir nos próximos tópicos detalhes sobre cada um desses crimes conforme a legislação atual.

 

Entenda o que é o crime de Descaminho

A legislação atualizada pela Lei 13.008/14, criou um artigo exclusivamente para tratar sobre o descaminho, confira:

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Veja que o crime de descaminho consiste em deixar de cumprir uma obrigação tributária, quando deixa de pagar pela entrada ou saída de mercadorias no país.

O dispositivo legal ainda diz que está sujeito à mesma pena quem:

  • pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 
  • pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 
  • vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
  • adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

Lembrando que nesses casos, equipara-se às atividades comerciais, para este crime, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

Outro ponto relevante deste delito é que a pena pode ser aplicada em dobro se o crime for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

 

Entenda o que é o crime de Contrabando

Segundo a legislação atual, o crime de contrabando consiste em:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

Está sujeito à mesma pena quem:

  • importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 
  • reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 
  • vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; 
  • adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

Assim como no descaminho, para o contrabando também se aplica penalidade em dobro caso o crime seja praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Entenda a diferença entre contrabando e descaminho

Apesar de serem crimes comumente confundidos, a diferença entre eles é grande. 

No crime de descaminho, o crime é relacionado ao não pagamento do tributo devido. Ou seja, o crime está relacionado com o pagamento de tributo e não com a mercadoria ser proibida.

Já o crime de contrabando consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida” no Brasil. Observe que nesse caso o crime está diretamente ligado à mercadoria.

Conseguiu identificar as diferenças?

Acompanhe nossos conteúdos para conferir mais dicas.

 

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