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Novos crimes da nova lei de licitações

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Novos crimes da nova lei de licitações

Em 2021, entrou em vigor a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, confira este guia completo com todos os detalhes sobre essa legislação e fique por dentro das recentes alterações

A Lei nº 14.133/2021, incluiu um novo Capítulo ao Código Penal, nomeado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”, inserido nos crimes contra a Administração Pública.

Com isso, reapresentaram crimes já previstos na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e acrescentaram-se novas condutas.

Confira, na íntegra, essas novidades, conosco.

 

Contratação direta ilegal

Este crime foi inserido ao artigo 337-E do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Fora as exceções já previstas em lei, a licitação é uma etapa obrigatória antes da contratação de terceiros e precede as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública.

A licitação é regra para a Administração Pública, e apenas nos casos em que ela é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível não se fará licitação.

Portanto, quem admite, possibilita ou dá causa à contratação direta fora dessas hipóteses previstas por lei comete o crime de contratação direta ilegal.

 

Frustração do caráter competitivo de licitação

Este crime foi inserido ao artigo 337-F do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

O propósito deste dispositivo legal é coibir a prática de ações que frustrem ou fraudem a principal finalidade de um procedimento licitatório: viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Isso, pois a finalidade principal da administração pública é zelar pela satisfação do interesse da coletividade.

Então, comete o crime quem  age com o intuito de obter para si ou para outra pessoa, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, frustrar ou fraudar esse caráter competitivo que é inerente ao processo licitatório.

 

Patrocínio de contratação indevida

Este crime foi inserido ao artigo 337-G do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

O patrocínio de contratação indevida trata-se de crime próprio, por isso, só pode ser praticado por funcionário público. Ou seja, há a exigência de qualidade específica do seu sujeito ativo. É, então, um crime essencialmente funcional. 

Quando a consumação do crime, é exigido que o patrocínio de interesse privado dê causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato. 

Então, ao exigir esse resultado naturalístico para a sua consumação, configura-se, portanto, como crime material. 

Lembrando que o o patrocínio de contratação indevida é um crime doloso, ou seja, não há previsão de modalidade culposa.

Um detalhe relevante é que a pena de reclusão permite o início de cumprimento em regime fechado.

Além disso, como a pena mínima é de 6 meses, será possível ocorrer a suspensão condicional do processo, cujas regras de cabimento estão previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 

Ademais, pode ser aplicável a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, desde que ocorra o preenchimento das condições previstas no artigo 44 do Código Penal.

Por fim, caberá, também, a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (artigo 28-A do Código de Processo Penal).

 

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Este crime foi inserido ao artigo 337-H do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Trata-se de um crime que ocorre em fase posterior à licitação, ou seja, durante a fase de execução do contrato. 

A primeira parte do tipo penal fala sobre a ausência de autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais. Isso porque, se a conduta for permitida por lei, pelo edital ou pelo contrato, será penalmente atípica.

Além disso, pelo que ensina a doutrina, a consumação dessa conduta “admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem” ocorre somente com o efetivo favorecimento do contratado, tratando-se, portanto, de crime material.

Já a segunda parte do tipo penal refere-se à conduta de pagamento irregular em contrato administrativo. 

Por fim, importante lembrar que o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo é doloso, ou seja, não há previsão de modalidade culposa e sem exigência de elemento subjetivo especial do tipo. 

 

Perturbação de processo licitatório

Este crime foi inserido ao artigo 337-I do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

A perturbação de processo licitatório é um delito abrangente que consiste em atuar para impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato de um processo licitatório. 

Trata-se de um crime material, e a consumação ocorre quando há o efetivo impedimento ou fraude de qualquer ato de processo licitatório.

Nesse crime se admite a tentativa, mas vale lembrar que parte da doutrina entende que o crime, na modalidade de “perturbar”, seria um delito de mera conduta, o que dificulta a ocorrência da tentativa.

 

Violação de sigilo em licitação 

Este crime foi inserido ao artigo 337-J do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

O bem jurídico tutelado pelo dispositivo é a inviolabilidade do sigilo das propostas, que constitui um dos elementos fundamentais com fins a assegurar a competitividade e a igualdade no procedimento licitatório.

Este é um crime comum, praticado por qualquer pessoa, funcionário público ou não. Portanto, não há exigência de qualidade específica do seu sujeito ativo.

A consumação do crime ocorre com o acesso indevido (violação) à informação sigilosa, independentemente de sua divulgação ou da comprovação de prejuízo. 

Vale mencionar que o crime de violação de sigilo em licitação é doloso, sem previsão de modalidade culposa.

 

Afastamento de licitante

Este crime foi inserido ao artigo 337-K do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

Quando o legislador menciona o afastamento ou a sua tentativa deve ocorrer com o uso dos seguintes meios: “violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo”.

Caso o particular decida se abster ou desistir de participar do procedimento licitatório em razão da vantagem oferecida para a sua desistência, ele será punido com as mesmas penas de quem lhe ofereceu a vantagem.

Trata-se de crime comum, e pode ser praticado por qualquer pessoa, funcionário público ou não. Ou seja, não há exigência de qualidade específica do sujeito ativo

A consumação do crime acontece quando há o emprego de violência, grave ameaça ou fraude contra o licitante ou com o oferecimento de vantagem indevida no intuito de afastá-lo do certame. 

 

Fraude em licitação ou contrato 

Este crime foi inserido ao artigo 337-L do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III – entrega de uma mercadoria por outra; IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

A legislação determina, neste artigo, como fraude em licitação ou contrato, o fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadorias inservíveis para consumo ou com prazo de validade vencido.

É um crime comum, portanto pode ser praticado por qualquer pessoa, funcionário público ou não. Ou seja, não se exige a qualidade específica do seu sujeito ativo. 

Além disso, é um crime doloso, sem previsão de modalidade culposa.

Por fim, o crime se consuma com a comprovação do efetivo prejuízo. Portanto, é crime material, que admite tentativa.

 

Contratação inidônea 

Este crime foi inserido ao artigo 337-M do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

Comete o crime quem admite (reconhece/aceita) a participação em processo licitatório de empresa ou profissional declarado inidôneo, quem celebra contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo e, ainda, o particular que, declarado inidôneo, participa da licitação e/ou celebra contrato com a Administração Pública.

Este é um crime doloso e não admite a modalidade culposa. A consumação ocorre com a mera admissão à licitação ou contratação, não há a necessidade de comprovar prejuízo.

 

Impedimento indevido

Este crime foi inserido ao artigo 337-N do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Quando o dispositivo legal diz “obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais”, ele determina que para ser considerada típica a conduta, é necessário se ater ao elemento normativo “injustamente”. 

O motivo disso é que se o obstáculo imposto tiver fundamento legal (se for justo), não há que se falar na configuração do crime em questão.

A segunda determina que se enquadra na conduta penal “promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito”. 

Neste caso, para que a conduta seja considerada típica, é necessário observar que a ação deve ser realizada “indevidamente”. Isso pois, se a alteração, a suspensão ou o cancelamento for devido, também não há que se falar na configuração do crime em estudo.

O crime é próprio, pois ser praticado por funcionário público e só é admitido na modalidade dolosa, sem previsão de modalidade culposa.

 

Omissão grave de dado ou de informação por projetista

Este crime foi inserido ao artigo 337-O do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

O tipo penal consiste na omissão, modificação ou entrega (dolosa) à Administração Pública de informações relevantes ao procedimento licitatório, no que se refere ao levantamento cadastral ou condição de contorno, que estejam em dissonância com a realidade. 

Para que este crime se configure é necessário que essas condutas sejam praticadas “em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública” nas seguintes situações:

  • contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto
  • diálogo competitivo; ou
  • procedimento de manifestação de interesse.

Além disso, está prevista a aplicação de causa de aumento de pena se o delito for praticado “com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem”.

Este é um crime formal, pois não exige dano ao erário para sua consumação. Além disso, é um crime doloso, sem previsão de modalidade culposa, admitindo tentativa, exceto na modalidade de “omitir”, por ser omissivo próprio.

Esse é o nosso guia completo sobre os novos crimes da nova lei de licitações. Ficou com alguma dúvida? Conte para nós aqui nos comentários.

 

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