PortugueseEnglishArabicSpanishChinese (Simplified)

Pagamento e parcelamento de crédito tributário impactam na persecução penal – Entenda!

Compartilhe
Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin

Pagamento e parcelamento de crédito tributário impactam na persecução penal – Entenda!

Qual é o impacto do pagamento e do parcelamento do crédito tributário para a persecução penal?

O pagamento do crédito extingue a punibilidade?

Essas são apenas algumas dúvidas que vamos esclarecer neste artigo que dedicaremos aos impactos na persecução penal quando há pagamento e parcelamento do crédito tributário.

 

Pagamento de crédito tributário e o impacto na persecução penal

Sempre que pagamos uma dívida estamos extinguindo aquela obrigação e ela não poderá ser exigida/cobrada novamente. Mas, quando essa dívida tributária já está em fase de processo penal, a consequência será a mesma? Ou seja, ao pagar a dívida o processo também será extinto?

Primeiramente, é importante esclarecer que ser devedor do fisco, ou seja, ter uma dívida tributária não é um crime. 

A infração tributária acontece quando há uma ação ou omissão do contribuinte que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais.

Portanto, para que haja crime, é preciso que o contribuinte adote condutas fraudulentas para diminuir ou se esquivar das suas obrigações tributárias. 

Isso significa que o crime não existe apenas pelo inadimplemento da obrigação, mas pela utilização de meios ardilosos para evitar ou diminuir o valor desse débito.

Mas afinal, pagar uma dívida extingue a punibilidade de um crime?

A resposta é sim, além de extinguir a dívida, o pagamento extingue a própria punibilidade criminal. 

Quando o legislador tratou sobre a extinção da exigibilidade pelo pagamento, não foi fixado qualquer limite temporal, por isso, o adimplemento da obrigação tributária e a perda da pretensão punitiva estatal poderão ocorrer em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da ação penal.

Portanto, feito o pagamento do crédito, a qualquer tempo, se extingue a possibilidade de aplicação da sanção penal.

 

Parcelamento de crédito tributário e o impacto na persecução penal

O parcelamento de uma dívida significa que você está se comprometendo a efetuar o pagamento de determinado débito, porém como esse compromisso se estende ao longo do tempo, não é possível extinguir o débito.

Contudo, apesar de não extinguir, a exigibilidade fica suspensa pelo período em que o contribuinte estiver efetuando os pagamentos. Ao final do pagamento desse parcelamento o crédito será extinto.

Em relação à persecução penal nas infrações tributário-penais, o parcelamento precisa ser formalizado antes do recebimento da denúncia.

O legislador fixou o recebimento da denúncia como marco divisório em relação ao efeito suspensivo da persecução penal. 

Portanto, só se admite a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento quando ele é anterior ao ato processual penal do recebimento da denúncia.

É o que dispõe a lei 9.430/96, em seu artigo 83, §§ 2º e 4º:

Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela lei 12.350/10)

  • 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela lei 12.382/11).
  • 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.  (Incluído pela lei 12.382/11).

Isso significa que, ao contrário do pagamento, o parcelamento exige um marco temporal limitativo para sua formalização.

Infelizmente esta regra conflita contra o próprio bem jurídico, ou seja, a arrecadação tributária, pois a limitação temporal desmotiva o contribuinte que, muitas vezes, não possui condições de arcar com o valor da dívida integralmente em parcela única.

Portanto, vimos que o pagamento da dívida impacta diretamente na persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado. Todavia, o mesmo não se aplica ao parcelamento, pois o legislador fixou o recebimento da denúncia como marco divisório em relação ao efeito suspensivo da persecução penal.

O contribuinte que deseja evitar prejuízos financeiros à empresa com o pagamento de tributos, pode fazer um Planejamento Tributário para evitar o pagamento de tributos a maior e adotar estratégias legais para eliminar ou minimizar débitos tributários. Busque o apoio de um especialista. 

 

Deixe seu comentário

Leia também

Sobre nós

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.

Posts recentes