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Resumo da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária

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Resumo da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária

Vamos abordar neste post um resumão sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e as Relações de Consumo (Lei 8.137/90).

Se este assunto te interessa, continue conosco nessa leitura.

Quais são os crimes contra a ordem tributária?

Existe uma divisão entre os crimes contra a ordem tributária. Eles podem ser praticados por particulares ou praticados por funcionários públicos.

Vamos conferir cada um desses casos.

 

Crimes praticados por particulares contra a ordem tributária

Os particulares são aqueles que não se enquadram no conceito de funcionário público.

O crime consiste em condutas fraudulentas para suprimir ou reduzir tributo ou qualquer acessório. Mas, afinal, o que seriam essas condutas fraudulentas? Nós vamos listar para você:

  • omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  • falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda de operações tributáveis;
  • elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso ou inexato;
  • deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A pena para esses crimes é de reclusão de 2 a 5 anos.

Lembrando que para que essas ações sejam consideradas criminosas é exigido um processo penal. Ademais, esse processo só poderá ser iniciado após a constituição definitiva do crédito, conforme dispõe a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Portanto, se o crédito não estiver constituído através de processo administrativo não há que se falar em delito.

 

Crimes de menor potencial ofensivo 

A legislação traz algumas ações que possuem a mesma natureza dos crimes citados acima, porém, considerados de menor gravidade, possuindo uma pena menor, a de detenção, enquanto que os crimes anteriores possuem pena de reclusão. São eles:

  • fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos para se eximir de pagamento de tributo;
  • deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, quando for sujeito passivo da obrigação;
  • exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  • utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

É importante mencionar que nessas condutas, se exige efetivo prejuízo para o Fisco para que o crime seja consumado, ou seja, a mera conduta já caracteriza o crime. 

Outro ponto relevante é que nesses casos não se aplica a Súmula Vinculante 24, portanto, não se exige o lançamento definitivo do tributo para a configuração dos delitos.

 

Crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária

Os chamados Crimes Funcionais, ou crimes próprios, são aqueles cometidos por funcionários públicos.

Pelo que dispõe a lei dos crimes contra a ordem tributária, caracteriza esse crime, 3 condutas:

  • extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou qualquer outro documento de que tenha a guarda em razão da sua função, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
  • exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo;
  • patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Crimes contra a ordem econômica

A Constituição Brasileira dispõe que a lei será a responsável por reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Nesse sentido, a lei nº 8.137/90, por meio de um capítulo específico, caracteriza os crimes contra a ordem econômica:

  • abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando a concorrência através de ajuste ou acordo de empresas;
  • formar acordo entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado e ao controle de rede de fornecedores, em detrimento da concorrência.

A segunda conduta que citamos refere-se ao famoso crime de Cartel.

Nesse crime, as empresas acordam entre si para dominar o mercado, tabelando preços e quantidades de mercadorias, além de controlar as redes de fornecedores.

 

Crimes contra as relações de consumo

O Direito dos consumidores é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 

Além desse dispositivo legal, a Lei 8.137/90 também dispõe sobre alguns crimes que, eventualmente, podem ser cometidos contra os cidadãos durante as suas relações de consumo. Vamos conferir as principais:

  • Favorecer, sem justa causa, comprador ou freguês;
  • Vender ou expor à venda mercadoria cujas especificações estejam em desacordo com as prescrições legais;
  • Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes com o intuito de vendê-los ou expô-los à venda como puros;
  • Recusar a vender mercadorias a quem pretenda comprá-las nas condições publicamente ofertadas;
  • Induzir o consumidor a erro, através de afirmação falsa ou enganosa sobre a qualidade do bem ou serviço;
  • Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria para provocar alta de preços;
  • Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.

Neste resumo trouxemos os principais pontos sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. Esperamos que você tenha gostado dessas dicas!

 

 

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