Resumo da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária
Vamos abordar neste post um resumão sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e as Relações de Consumo (Lei 8.137/90).
Se este assunto te interessa, continue conosco nessa leitura.
Quais são os crimes contra a ordem tributária?
Existe uma divisão entre os crimes contra a ordem tributária. Eles podem ser praticados por particulares ou praticados por funcionários públicos.
Vamos conferir cada um desses casos.
Crimes praticados por particulares contra a ordem tributária
Os particulares são aqueles que não se enquadram no conceito de funcionário público.
O crime consiste em condutas fraudulentas para suprimir ou reduzir tributo ou qualquer acessório. Mas, afinal, o que seriam essas condutas fraudulentas? Nós vamos listar para você:
- omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda de operações tributáveis;
- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso ou inexato;
- deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
A pena para esses crimes é de reclusão de 2 a 5 anos.
Lembrando que para que essas ações sejam consideradas criminosas é exigido um processo penal. Ademais, esse processo só poderá ser iniciado após a constituição definitiva do crédito, conforme dispõe a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF):
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Portanto, se o crédito não estiver constituído através de processo administrativo não há que se falar em delito.
Crimes de menor potencial ofensivo
A legislação traz algumas ações que possuem a mesma natureza dos crimes citados acima, porém, considerados de menor gravidade, possuindo uma pena menor, a de detenção, enquanto que os crimes anteriores possuem pena de reclusão. São eles:
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos para se eximir de pagamento de tributo;
- deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, quando for sujeito passivo da obrigação;
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
É importante mencionar que nessas condutas, se exige efetivo prejuízo para o Fisco para que o crime seja consumado, ou seja, a mera conduta já caracteriza o crime.
Outro ponto relevante é que nesses casos não se aplica a Súmula Vinculante 24, portanto, não se exige o lançamento definitivo do tributo para a configuração dos delitos.
Crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária
Os chamados Crimes Funcionais, ou crimes próprios, são aqueles cometidos por funcionários públicos.
Pelo que dispõe a lei dos crimes contra a ordem tributária, caracteriza esse crime, 3 condutas:
- extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou qualquer outro documento de que tenha a guarda em razão da sua função, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
- exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo;
- patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Crimes contra a ordem econômica
A Constituição Brasileira dispõe que a lei será a responsável por reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Nesse sentido, a lei nº 8.137/90, por meio de um capítulo específico, caracteriza os crimes contra a ordem econômica:
- abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando a concorrência através de ajuste ou acordo de empresas;
- formar acordo entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado e ao controle de rede de fornecedores, em detrimento da concorrência.
A segunda conduta que citamos refere-se ao famoso crime de Cartel.
Nesse crime, as empresas acordam entre si para dominar o mercado, tabelando preços e quantidades de mercadorias, além de controlar as redes de fornecedores.
Crimes contra as relações de consumo
O Direito dos consumidores é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Além desse dispositivo legal, a Lei 8.137/90 também dispõe sobre alguns crimes que, eventualmente, podem ser cometidos contra os cidadãos durante as suas relações de consumo. Vamos conferir as principais:
- Favorecer, sem justa causa, comprador ou freguês;
- Vender ou expor à venda mercadoria cujas especificações estejam em desacordo com as prescrições legais;
- Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes com o intuito de vendê-los ou expô-los à venda como puros;
- Recusar a vender mercadorias a quem pretenda comprá-las nas condições publicamente ofertadas;
- Induzir o consumidor a erro, através de afirmação falsa ou enganosa sobre a qualidade do bem ou serviço;
- Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria para provocar alta de preços;
- Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.
Neste resumo trouxemos os principais pontos sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. Esperamos que você tenha gostado dessas dicas!