Entenda o Tema 1042 do STF sobre a multa aduaneira
É permitida a liberação de mercadoria mediante o pagamento dos tributos devidos e das diferenças tributárias exigidas após o arbitramento administrativo do valor aduaneiro?
Ou será que essa liberação está condicionada ao pagamento das multas aduaneiras?
Esta é a dúvida que vamos esclarecer no post de hoje e a partir daqui você saberá qual é o posicionamento do STJ e o que pode ou não ser feito nesses casos.
Crédito tributário e multa aduaneira
Antes de tudo, precisamos esclarecer que há uma grande diferença entre crédito tributário e multa aduaneira. De acordo com o Regulamento Aduaneiro:
Artigo 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
- 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.
Aqui fica claro que é possivel o pagamento do crédito tributário para a liberação da mercadoria e isso pode ser feito independente de ser aberto ou não um processo para essa finalidade.
Determina, ainda, a legislação:
Art. 4º A execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar:
I – a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo II; e
II – a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo III.
Isso significa que está claro na legislação que a liberação de uma mercadoria legalizada depende apenas do pagamento das diferenças dos tributos apurados.
Fazendo um raciocínio lógico, se é possível o pagamento de tributos para a conclusão do desembaraço não é razoável a retenção e apreensão em função da falta de pagamento da multa aduaneira, que poderá ser cobrada por meios próprios.
Determina a norma 6.2 prevista na Convenção de Quioto Revisada, internalizada pelo Decreto 10.276/2020:
6.2. Norma: O controle aduaneiro limitar-se-á ao necessário para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira.
O princípio da mínima intervenção aduaneira determina que as administrações aduaneiras devem aplicar os controles aduaneiros de maneira eficaz para aumentar o comércio mundial, oferecendo aos comerciantes medidas facilitadoras.
O Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário RE 1090591, dando origem ao Tema 1.042 que determina:
“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.
Destacamos um trecho do voto do Ministro Marco Aurélio no RE 1090591:
“Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. “
Tudo isso, significa que não são desembaraçadas mercadorias que tenham sido objeto de exigência aduaneira de pagamento de crédito tributário, salvo mediante garantia.
No que tange à multa, esta não poderá ser impeditivo para a liberação da mercadoria, por falta de previsão legal.