Entenda o que são os crimes digitais e sua penalidade prevista na Lei Nº 14.155/21
A recente Lei nº 14.155, promulgada no dia 27 de maio de 2021, surgiu para alterar o Decreto-Lei nº 2.848/40, tornando mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.
Quer saber, na prática, quais foram essas mudanças? Confira este post e fique por dentro das novidades.
Entenda a Lei Nº 14.155/21
Esta legislação entrou em vigor, para reforçar um crime que está se tornando cada vez mais comum que é a invasão de dispositivos digitais.
Hoje, utilizamos os dispositivos eletrônicos para diversas finalidades, transações financeiras, trabalho, lazer, etc. É muito comum dizermos que parte das nossas vidas está registrada nos nossos celulares e outros dispositivos como tablet, notebook e etc.
Por isso, a legislação veio para trazer maior rigor aos atentados contra esse tipo de dispositivo, atentados esses que geram diversos transtornos na vida pessoal ou até mesmo profissional das pessoas.
A legislação determina que:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, a invasão de aparelhos como computadores, celulares, e afins com finalidade criminosa, pode gerar ao invasor penalidade de um até quatro anos, além de multa.
É importante mencionarmos que muitas condutas que assistimos no cotidiano se enquadram nessa situação.
Além dos famosos “golpes”, existem ainda, infelizmente, a invasão de aparelhos para roubar imagens e vídeos pessoais, dentre outras informações que apesar de não atingir financeiramente o dono do aparelho, afetam a honra e a dignidade da pessoa e, portanto, também se enquadra no crime.
A pena pode ser aumentada?
Sim. Segundo a legislação, a pena pode ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a invasão resulta em prejuízo econômico para o proprietário do aparelho.
Além disso, a pena será de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto ocorrer mediante fraude ainda que o aparelho não esteja conectado conectado à internet.
Outro ponto importante é que para que este crime se configure é irrelevante saber se teve ou não violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou qualquer outro meio fraudulento análogo.
Ou seja, mesmo que o aparelho da vítima esteja “desbloqueado” ou não exija senha para o acesso, não significa que ele possa ser violado
Outro fator que eleva a pena prevista de 1/3 a 2/3 é quando o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional ou quando é praticado contra idoso ou vulnerável.
Além disso, a pena será de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
O rigor trazido pela Lei Nº 14.155/21, veio para penalizar e reprimir um número crescente de crimes contra dispositivo informático e essa informação precisa ser divulgada para que as vítimas conheçam cada vez mais os seus direitos.