Pagamento e parcelamento de crédito tributário impactam na persecução penal – Entenda!
Qual é o impacto do pagamento e do parcelamento do crédito tributário para a persecução penal?
O pagamento do crédito extingue a punibilidade?
Essas são apenas algumas dúvidas que vamos esclarecer neste artigo que dedicaremos aos impactos na persecução penal quando há pagamento e parcelamento do crédito tributário.
Pagamento de crédito tributário e o impacto na persecução penal
Sempre que pagamos uma dívida estamos extinguindo aquela obrigação e ela não poderá ser exigida/cobrada novamente. Mas, quando essa dívida tributária já está em fase de processo penal, a consequência será a mesma? Ou seja, ao pagar a dívida o processo também será extinto?
Primeiramente, é importante esclarecer que ser devedor do fisco, ou seja, ter uma dívida tributária não é um crime.
A infração tributária acontece quando há uma ação ou omissão do contribuinte que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais.
Portanto, para que haja crime, é preciso que o contribuinte adote condutas fraudulentas para diminuir ou se esquivar das suas obrigações tributárias.
Isso significa que o crime não existe apenas pelo inadimplemento da obrigação, mas pela utilização de meios ardilosos para evitar ou diminuir o valor desse débito.
Mas afinal, pagar uma dívida extingue a punibilidade de um crime?
A resposta é sim, além de extinguir a dívida, o pagamento extingue a própria punibilidade criminal.
Quando o legislador tratou sobre a extinção da exigibilidade pelo pagamento, não foi fixado qualquer limite temporal, por isso, o adimplemento da obrigação tributária e a perda da pretensão punitiva estatal poderão ocorrer em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da ação penal.
Portanto, feito o pagamento do crédito, a qualquer tempo, se extingue a possibilidade de aplicação da sanção penal.
Parcelamento de crédito tributário e o impacto na persecução penal
O parcelamento de uma dívida significa que você está se comprometendo a efetuar o pagamento de determinado débito, porém como esse compromisso se estende ao longo do tempo, não é possível extinguir o débito.
Contudo, apesar de não extinguir, a exigibilidade fica suspensa pelo período em que o contribuinte estiver efetuando os pagamentos. Ao final do pagamento desse parcelamento o crédito será extinto.
Em relação à persecução penal nas infrações tributário-penais, o parcelamento precisa ser formalizado antes do recebimento da denúncia.
O legislador fixou o recebimento da denúncia como marco divisório em relação ao efeito suspensivo da persecução penal.
Portanto, só se admite a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento quando ele é anterior ao ato processual penal do recebimento da denúncia.
É o que dispõe a lei 9.430/96, em seu artigo 83, §§ 2º e 4º:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela lei 12.350/10)
- 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela lei 12.382/11).
- 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela lei 12.382/11).
Isso significa que, ao contrário do pagamento, o parcelamento exige um marco temporal limitativo para sua formalização.
Infelizmente esta regra conflita contra o próprio bem jurídico, ou seja, a arrecadação tributária, pois a limitação temporal desmotiva o contribuinte que, muitas vezes, não possui condições de arcar com o valor da dívida integralmente em parcela única.
Portanto, vimos que o pagamento da dívida impacta diretamente na persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado. Todavia, o mesmo não se aplica ao parcelamento, pois o legislador fixou o recebimento da denúncia como marco divisório em relação ao efeito suspensivo da persecução penal.
O contribuinte que deseja evitar prejuízos financeiros à empresa com o pagamento de tributos, pode fazer um Planejamento Tributário para evitar o pagamento de tributos a maior e adotar estratégias legais para eliminar ou minimizar débitos tributários. Busque o apoio de um especialista.