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Crime de STALKING: Como identificar e o que a vítima pode fazer

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Crime de STALKING: Como identificar e o que a vítima pode fazer

Você sabe dizer quando as ações de “admiração” ou “carinho” ultrapassam o limite razoável e se tornam um tormento na vida de uma pessoa?

O crime de stalking ainda é um assunto pouco explorado entre as pessoas e muitas vítimas passam por transtornos sem conhecer seus direitos.

Pensando nisso, criamos este post para esclarecer esse assunto mostrando quais situações do cotidiano podem configurar o crime de stalking.

A ideia é que as pessoas cada vez mais possam identificar e buscar a responsabilização do agente nesses casos.

O que caracteriza o crime de stalking?

O crime de stalking não se trata de uma ação isolada, mas um conjunto de ações que caracteriza o crime.

O popularmente conhecido como stalking, nada mais é do que o crime de perseguição reiterada, trata-se de uma forma de violência relacional que traz um padrão de comportamentos de assédio persistente.

Esse assédio se traduz em formas diversas de comunicação, contato, vigilância e monitorização de uma determinada pessoa, a vítima.

O que dificulta a identificação deste crime é que diversos desses comportamentos podem ser em ações rotineiras e aparentemente inofensivas como telefonemas, presentes, envio de recados, mensagens etc. 

Em outros casos a pessoa pode agir de forma mais intimidatória, como, por exemplo, perseguindo, enviando mensagens ameaçadoras e etc.

O stalking nada mais é do que o conjunto destes comportamentos e a persistência que se tornam uma verdadeira campanha de assédio, muitas vezes, afetando o bem-estar da vítima.

Confira algumas características do stalking:

  • Ação intencional;
  • Padrão de comportamentos repetitivos para uma ou mais pessoas;
  • Comportamentos que não são desejados pelas vítimas;
  • A vítima passa a sentir medo e se sentir ameaçada com a ação de perseguição do agente.

O Stalker invade de forma repetitiva a privacidade da vítima, e emprega táticas de perseguição que podem trazer danos à integridade emocional e psicológica.

Outro ponto negativo disso é a restrição à liberdade de locomoção ou até mesmo lesão à reputação da vítima.

Essa perseguição gera um constrangimento ou assédio por diferentes atos e formas, como perseguição em locais públicos ou privados, ligações telefônicas, envio de mensagens, e outras formas de contato.

O objetivo do agente é sempre causar dano ao patrimônio material ou moral da vítima, alterar o seu modo de viver e restringir a sua liberdade de locomoção.

A doutrina ensina que:

“O stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas, etc”. (JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo, v. 10, n. 56, p. 66-70, jun-jul/2009).

Podemos listar alguns comportamentos que representam as experiências vividas por quem sofre o stalking: 

  • perseguição (carro, moto, a pé etc.); 
  • tentativas de contato (cartas, bilhetes, telefonemas etc.); 
  • ameaça a pessoas próximas; 
  • filmagem ou fotografia sem autorização; 
  • coisas vasculhadas, roubadas ou apoderadas; 
  • invasão de propriedade ou entrada forçada na residência; 
  • ir a locais que a pessoa frequenta; 
  • ameaçar fazer mal a si mesmo (ex. suicidar-se); 
  • vigiar ou pedir para alguém fazê-lo; 

O conceito de stalking, que aqui no Brasil também é conhecido como “assédio persistente”, consiste em um conjunto de ações, como as que mencionamos, que tornam insuportáveis e prejudiciais as ações do agente.

O Stalking traz sofrimento e prejuízos irreparáveis para a vida das vítimas 

A conduta praticada no stalking precisa, cada vez mais, ser conhecida pelas pessoas, para que as vítimas tenham a oportunidade de se manifestar e quem sabe até mesmo os agentes entendam que aquela ação é um crime, é algo ilegal.

Infelizmente os efeitos do stalking atingem severamente a saúde mental e emocional da vítima.

Muitas vezes as vítimas se encontram numa posição de negação ou dúvida, não acreditando no que está acontecendo. 

Muitas vítimas, ao perceber a gravidade do fato, são tomadas por uma frustração, que desencadeia diversos sentimentos como a culpa, vergonha, baixa autoestima, insegurança, choque e confusão, irritabilidade, medo e ansiedade, depressão, raiva, isolamento, perda de interesse em continuar desenvolvendo suas atividades corriqueiras, sentimentos suicidas, perda de confiança em sua própria percepção, sentimento violento para com o stalker, habilidade diminuída ao executar seu trabalho, ou até mesmo para realizar tarefas diárias.

Tudo isso gera problemas na saúde da vítima como distúrbios do sono, problemas sexuais e de intimidade, dificuldade de concentração, fadiga, fobias, ataques de pânico, problemas gastrointestinais, automedicação e stress.

Tudo isso é muito grave e os agentes precisam ser responsabilizados.

A tipificação do crime de perseguição

Desde março de 2021 com a publicação da Lei 14.132, foi incluído no art.147-A, o crime de perseguição (stalking), e determina que:

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

  • 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
  • 3º Somente se procede mediante representação.

A vítima de stalking deve comparecer à polícia e registrar o boletim de ocorrência, além disso é necessário que a vítima faça uma representação, que é dizer às autoridades que deseja que o agressor seja processado por aquele crime.

 

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