Venda de mercadoria contrabandeada gera exclusão do Simples Nacional?
Empresas que optam pela importação irregular de produtos para comercialização podem sofrer impactos não somente na esfera criminal, mas também no campo tributário.
Neste post vamos abordar esse tema e se você tem dúvida sobre as consequências que recaem sobre a empresa que comercializa este tipo de produto, nos acompanhe neste post.
1º – Processo Administrativo
Este processo terá a finalidade de decretar o perdimento da coisa, ou seja, daquilo que foi contrabandeado.
O perdimento de bens é permitido pelo Código Penal autoriza que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.
2º Outro processo administrativo
Um segundo processo administrativo é instaurado. Dessa vez, após o perdimento do bem para comunicar o crime ocorrido.
Quando o crime é de descaminho ou contrabando a comunicação é feita ao Ministério Público Federal.
3º Exclusão do SImples Nacional
Por fim, a empresa envolvida nessa operação, caso faça parte, poderá ser excluída do simples nacional.
Isso significa que a venda de mercadoria irregular gera prejuízos, além de penais, também tributários à pessoa jurídica.
O que fazer para evitar a exclusão do Simples Nacional?
Sobre a exclusão de empresa no simples nacional, em função de venda de mercadoria contrabandeada, a Lei Complementar nº 123/2006, menciona o seguinte:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
A Lei Complementar nº 123/2006, é justamente a legislação que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Nesse ponto, vale ressaltar que a infração consiste em comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
Para que uma mercadoria seja dada como fruto de contrabando ou descaminho, como mencionamos anteriormente, existe um processo burocrático.
Ou seja, após esse processo deverá ser iniciado outro processo para exclusão do CNPJ.
Ademais, nos casos em que os processos de apuração do contrabando ou do descaminho forem arquivados, se deve avaliar com rigor se realmente houve uma decisão que apurou o crime de descaminho e contrabando.
Dizemos isso, pois, existem situações, principalmente no caso do crime de descaminho que, devido ao valor insignificante da mercadoria, não se tem propriamente um processo criminal de descaminho, mas apenas o processo administrativo para perdimento da mercadoria.
A partir daí, reforçamos que a circunstância elementar da infração de as mercadorias serem objeto de contrabando ou descaminho não pode ser presumida, ou seja, deve ser apurada em processo administrativo próprio.
Entendido isso, vamos analisar outro cenário, qual seja, quando há a instauração de processo administrativo para determinar que o bem é fruto de contrabando ou descaminho.
Nesses casos, enxergamos ser essencial entrar com a defesa administrativa já no processo de perdimento da mercadoria.
Além disso, é importante esgotar o contencioso do processo administrativo de representação para exclusão do CNPJ.
Ou seja, utilizar todas as oportunidades de defesa durante esse processo para assegurar os seus direitos.
A legislação prevê a oportunidade de a empresa entrar com a defesa, com base no artigo 15 do Decreto 70.235/72:
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação que citamos acima, ainda há a possibilidade de entrar com recurso no mesmo prazo, conforme determina a Portaria ME nº 340:
Art. 48. É cabível recurso voluntário, da decisão de que trata o inciso I do caput do art. 3º, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão.
Caso nenhuma das defesas seja acolhida na esfera administrativa, ainda há a possibilidade de discutir o assunto na esfera judicial.
O mérito dessa ação será questionar a exclusão administrativa no simples nacional.
Já temos precedentes reconhecendo a necessidade do processo criminal para decretar esta sanção, confira:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PROCEDIMENTO DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. ARTIGO 29, VII, DA LC 123/2006. CONTRABANDO E DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE. INVALIDADE DA EXCLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O artigo 29, VII, da LC nº 123/2009 prevê a pena de exclusão do Simples Nacional quando verificada a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 2. O mero de fato de que houve o perdimento de bens – que, frise-se, deu-se pela falta de insurgência pela autora – não é suficiente para caracterizar a hipótese de exclusão prevista no inciso VII do artigo 29 da Lei do Simples Nacional, porquanto a circunstância de as mercadorias serem objeto de contrabando ou descaminho não pode ser presumida 3. Mantida a sentença que determinou a anulação do ato de exclusão motivado exclusivamente no perdimento de mercadorias. Apelação desprovida. 4. Honorários advocatícios fixados na forma do § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5003946-75.2017.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2018).
Dessa forma, podemos ver que é importante o processo administrativo completo para que a empresa tenha o CNPJ excluído do Simples Nacional em caso de Venda de mercadoria contrabandeada.
Ademais, existem oportunidades para que a empresa apresente seus argumentos e possa se defender em meio a estas acusações.
Se este é o seu caso, busque o apoio de um Advogado especializado na área tributária para lhe dar o suporte necessário avaliando o seu caso concreto.