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A Responsabilização dos sócios e administradores de empresas nos crimes contra a Ordem Tributária

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A Responsabilização dos sócios e administradores de empresas nos crimes contra a Ordem Tributária

É possível a responsabilização dos sócios e administradores de empresas pelos crimes cometidos contra a ordem tributária?

Neste post vamos abordar esse assunto sob a ótica legal e jurisprudencial, portanto, se este é um assunto que te interessa, nos acompanhe nessa leitura.

A Lei 8137/90 dispõe que os crimes contra a ordem tributária se dão quando o agente tenta suprimir ou reduzir tributos, mediante omissão e fraude.

Nesses casos, quem será denunciado na ocorrência dos crimes de sonegação fiscal? Será o administrador responsável por tomar as decisões e funcionamento da empresa, será o proprietário ou os sócios?

De forma direta ou indiretamente, essas figuras se beneficiam da conduta delituosa, vez que, o valor fraudado ou desviado se reverte em maior lucro para sociedade. Mas será que é realmente assim que funciona?

 

Responsabilidade dos sócios e administradores

A doutrina e legislação tributária explicam que o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social devida. 

Dessa forma, o sujeito da obrigação tributária pode ser um Contribuinte ou um Responsável tributário. 

O administrador ou proprietário de uma empresa se encaixa no conceito de Responsável Tributário, visto que ele é responsável por repassar aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN.

Mas será que se encaixar no conceito de responsável é o suficiente para ser responsabilizado?

A resposta é NÃO. Existem muitos outros critérios que devem ser avaliados antes de responsabilizar criminalmente um sócio.

Existem alguns pontos que precisam ser observados como:

  • Lavrado Auto de Infração e o Lançamento do Crédito Tributado, com o acréscimo dos juros de mora e multa, uma vez que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”, conforme a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.
  • Indiciamento do autor dos fatos baseado na materialidade da conduta e nos indícios de autoria.
  • Apuração da materialidade da conduta apurada pela verificação das provas enviadas pela própria Fazenda Pública que autuou a pessoa jurídica em um ou mais dispositivos da Lei 8137/90.

Para verificação dos indícios de autoria, é preciso avaliar o Estatuto ou Contrato Social da Empresa, pois o responsável tributário poderá ser o proprietário, o sócio, o administrador ou contador da sociedade, em conjunto ou isoladamente, responsável pela administração e escrituração contábil da empresa. 

Ademais, para o Egrégio Tribunal não basta a simples constatação do nome do Sócio ou Proprietário no Contrato Social da empresa para que ocorra a condenação deste. É preciso que o Parquet discrimine a conduta típica e comprove nos Autos do processo que a atuação do responsável contribuiu para a sonegação fiscal a fim de que o sujeito possa ser denunciado.

Portanto, conclui-se que existe a responsabilização do sócio ou proprietário, porém essa responsabilização não pode ser feita de forma direta. Primeiro é necessário apurar a constituição definitiva do crédito e após apurar o dolo e interferência do sócio/proprietário na conduta delituosa.

 

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