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O que é a decretação do perdimento de bens?

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perdimento de bens

O que é a decretação do perdimento de bens?

O perdimento de bem é o ato que extingue a relação entre o proprietário e o objeto sobre o qual cai recai o ato.

Portanto, o dono deixa de ser proprietário ou possuidor. 

O perdimento pode recair sobre mercadorias, veículos, imóveis, aeronaves, embarcações e etc.

Trata-se de uma sanção administrativamente em consequência à violação da legislação aduaneira envolvendo uma importação irregular. 

Além disso, ela pode se tornar uma sanção penal, com aplicação na esfera judicial.

Quer saber mais detalhes sobre o perdimento de bens? Confira este post conosco!

 

O que é o perdimento de bens?

O perdimento de bens está previsto na Constituição Federal de 1988 que determina:

XLV – […] podendo […] a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

O legislador criou essa previsão a fim de atingir aqueles que se encaixam nos crimes de colarinho branco e de corrupção de maneira mais ágil que a sanção penal de perda de bens (efeito da condenação). 

Portanto, o perdimento de bens é visto mais como uma sanção do que uma pena propriamente dita. 

Além da previsão constitucional, o perdimento aduaneiro possui previsão legal no artigo 675 do Regulamento Aduaneiro, o que demanda uma explicação separada abaixo.

Art. 675.  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – perdimento do veículo; 

II – perdimento da mercadoria; 

III – perdimento de moeda.

Importante observar que o perdimento é cumulativo, ou seja, o perdimento de um veículo pode ser cumulado com uma mercadoria, por exemplo.

Essa situação ocorre, dessa forma, na infração aduaneira de transporte de mercadoria irregular, prevista no DL 37/66.

 

Perdimento de veículos

O perdimento a veículos de aplica, normalmente, em duas situações: 

  • em virtude do transporte de mercadoria irregular;
  • em decorrência da introdução irregular do próprio veículo.

Mercadoria irregular é aquela que está em circulação no território nacional sem a comprovação de sua importação. 

Vale mencionar que a legislação aduaneira incide apenas sobre a mercadoria estrangeira em circulação no Brasil, então, mercadoria nacional ou nacionalizada não se sujeita à legislação aduaneira de transporte irregular. 

Outro caso comum é o de perdimento aduaneiro aos veículos matriculados no exterior que estejam transitando de maneira irregular no Brasil.

Presume-se irregular todos os veículos que forem conduzidos por brasileiros e que não se enquadram no conceito de turistas (brasileiros não residentes no território nacional). 

Também se aplica o perdimento ao carro que for considerado como batedor, ônibus de turismo que não pagar a multa de quinze mil no prazo legal, aeronave importada de maneira irregular, dentre outros casos previstos na legislação.

 

Perdimento de mercadoria

O perdimento da mercadoria está sempre ligado à irregularidades. 

Pode ser uma bagagem acompanhada do viajante que não for declarada corretamente, remessas internacionais irregulares, mercadorias abandonadas, etc.

Toda mercadoria estrangeira que estiver em trânsito no Brasil precisa comprovar sua importação regular. 

Portanto, quando não há comprovação se presume uma irregularidade perante a legislação aduaneira.

 

Perdimento aduaneiro de bens: entenda o rito

O procedimento possui um rito, de certa forma, simples, pois a mesma unidade da aduana/alfândega que lavra o auto de infração também a faz o julgamento e decreta o perdimento.

Portanto, o perdimento é aplicado em instância única administrativa.

Dessa decisão administrativa, não cabe recurso, apenas um pedido de relevação (perdão) endereçado ao Ministro da Economia.

 

Consequências criminais da apreensão de mercadorias/veículos

Quando uma mercadoria ou mesmo veículo é considerado irregular por violar a legislação aduaneira é gerada uma representação fiscal para fins penais.

Essa representação serve para a punição dos envolvidos pelo não recolhimento dos tributos aduaneiros por descaminho ou contrabando, se for o caso.

Por se tratar de uma irregularidade na importação ou exportação de um bem, a aduana/alfândega é obrigada a comunicar o fato ao Ministério Público.

A comunicação é feita por meio de uma representação fiscal para fins penais e pode ser consultada publicamente no COMPROT. 

Uma observação importante é que não há um prazo decadencial previsto na legislação aduaneira para retirar do registro a representação fiscal do Comprot.

Ou seja, a informação permanece disponível para consulta no site do Ministério da Fazenda por tempo indeterminado.

Não é raro encontrar registros antigos, com cinco anos ou mais, sendo utilizados e lembrados, em casos de fiscalização posterior, portanto essa informação acaba sendo utilizada contra contribuintes muitos anos depois do ocorrido.

Importante mencionar que se há anulação administrativa ou judicial do perdimento do bem, esse ato deve gerar efeitos no registro da representação fiscal para fins penais, logo deverá ser retirada a informação do Comprot e arquivada no Ministério Público Federal.

Caso esteja passando por uma situação similar busque o apoio de um advogado especialista e identifique os seus direitos.

 

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