As consequências penais do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais
O objetivo da bolsa de valores é reunir corretoras de valores e proporcionar a negociação de títulos e valores mobiliários.
Por sua vez, a corretora de valores é uma instituição financeira credenciada pelo Banco Central e pela CVM para negociar valores mobiliários, dentre outras atividades.
Os particulares que desejam adquirir ações, se credenciam à corretora de valores e farão a compra das ações.
Este mercado funciona bem quando não há interferência do uso de informação privilegiada.
Neste post vamos falar sobre as consequências penais do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais.
Vamos explicar qual é a previsão penal para este tipo de ação.
Se este assunto te interessa, nos acompanhe neste post!
Responsabilidade penal e o Mercado de Capitais
A Lei nº 6.385/1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Esta legislação, inicialmente, não previu nenhum crime específico para certas práticas no desenvolvimento dessa atividade econômica.
Com o passar dos anos e diversas experiências vivenciadas pelo mercado financeiro, editaram a Lei nº 10.303/2001 alterando diversos dispositivos da Lei nº 6.385/1976.
A Lei nº 10.303/2001 acrescentou o capítulo “dos crimes contra o mercado de capitais”, e criou, a partir daí, três condutas ilegais:
- manipulação de cotações em bolsas;
- uso de informação privilegiada;
- atuação irregular no mercado de capitais.
Neste post nosso foco é o uso de informação privilegiada, mas se você tiver interesse em entender mais sobre os demais delitos, nos deixe um comentário e poderemos abordar este tema futuramente.
Portanto, a partir dessa legislação o uso de informação privilegiada, insider trading, passa a ser um crime previsto em lei.
Insider trading – Entenda
O crime de insider trading está previsto no art. 27-D, da Lei nº 6.385/76. O crime é definido como:
“utilizar informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários.”
A criação deste tipo penal visa punir a violação de confiança que uma instituição que opera em bolsas deposita em seus funcionários.
Isso porque esses profissionais têm informações relevantes que podem mudar os rumos do mercado financeiro e afetar diretamente os interesses patrimoniais de vários investidores que podem ser prejudicados com a aquisição ou venda de ações por uma pessoa ou grupo que detenha informação que irá influenciar nos preços de mercado.
O crime de insider trading, para que esteja presente exige a presença de 04 requisitos, confira:
- existência de uma informação relevante;
- dever de sigilo imposto a determinadas pessoas;
- obtenção de vantagem indevida com a quebra do dever de sigilo;
- utilização da informação, mediante negociação, com valores imobiliários.
Portanto, para que seja configurado este crime, é importante que esses requisitos estejam presentes.
Se você está com dúvida sobre o que é informação relevante para este tipo penal, a Instrução nº 358/2002, da Comissão de Valores Mobiliários, explica este conceito, confira:
Art. 2º – Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I – na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciado.
Além disso, também é explicado o conceito de dever legal de sigilo através da Instrução nº 358/2002, da Comissão de Valores Mobiliários, que determina o seguinte:
Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação a mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
Outro ponto que merece destaque é sobre a vantagem indevida.
Como se trata de crime formal, basta demonstrar que a informação relevante tenha potencialidade de gerar vantagem indevida, mesmo que a transação financeira efetivamente não tenha ocorrido.
Qual é a pena para este crime?
O art. 27-D, da Lei nº 6.385/76 define que para este tipo de delito a pena é de reclusão de 1 a 5 anos além de multa de até 3 vezes o montante da vantagem obtida com o crime.
Conclusão
Desde 2001, com a edição da Lei nº 10.303/2001, o uso de informações privilegiadas para lucrar no mercado de ações, a famosa prática do insider trading, constitui crime no Brasil.
A penalidade varia de 1 a 5 anos, além de multa de até 3 vezes o montante da vantagem obtida com o crime.
Esse é apenas um dos crimes previstos pela legislação, se este assunto te interessa podemos trazer os outros temas, para clarear a sua visão sobre estes tipos penais.