A lavagem de dinheiro é um dos temas mais sensíveis e complexos do direito penal econômico. Mais do que um crime isolado, ela representa um elo entre atividades ilícitas e a economia formal, exigindo do advogado penalista conhecimento técnico, estratégia processual e domínio das normas nacionais e internacionais que regulam a matéria.
Este artigo apresenta uma visão ampla sobre o tema — da definição legal às estratégias de defesa — e mostra como o Dr. Fadi Assy atua com precisão e ética em casos dessa natureza.
Penal econômico: por que a lavagem de dinheiro é um tema central
O direito penal econômico tem como objetivo proteger a ordem econômica e financeira contra condutas que afetam a estabilidade do sistema. Dentro desse cenário, a lavagem de dinheiro ocupa posição de destaque, pois é o mecanismo que permite que ganhos obtidos com crimes anteriores pareçam legítimos.
O que é penal econômico e onde a lavagem de dinheiro se encaixa
Trata-se de um ramo do direito que trata de infrações que impactam a economia em larga escala — como crimes financeiros, tributários e contra o sistema financeiro nacional. A lavagem de dinheiro é uma das infrações mais graves nesse contexto, pois mascara a origem de recursos provenientes de atividades ilícitas.
Linha do tempo da repressão no Brasil
Desde a promulgação da Lei nº 9.613/1998, o Brasil passou a adotar mecanismos rigorosos de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e financiamento do terrorismo (FT). A lei foi aprimorada pela Lei nº 12.683/2012, que ampliou as hipóteses de infração antecedente e flexibilizou os requisitos probatórios.
Padrões internacionais e impacto no Brasil
O país também segue as diretrizes do GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira Internacional), organismo que define padrões globais para combate à lavagem e ao financiamento do terrorismo. Essa cooperação internacional fortalece as políticas de compliance penal e obriga empresas e instituições financeiras a adotarem medidas preventivas robustas.
Conceito legal e as 3 fases da lavagem de dinheiro
A Lei nº 9.613/1998 define lavagem de dinheiro como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição ou propriedade de bens e valores provenientes direta ou indiretamente de crime.
Essa prática costuma ocorrer em três fases bem definidas:
Fase 1 — Colocação
É o momento em que o dinheiro ilícito entra no sistema financeiro, geralmente por meio de depósitos fracionados, compra de ativos ou uso de empresas de fachada.
Fase 2 — Dissimulação ou ocultação
O objetivo aqui é dificultar o rastreamento da origem do recurso. O dinheiro passa por uma série de transações — transferências, investimentos, operações internacionais — que criam camadas de disfarce.
Fase 3 — Integração
Por fim, os valores retornam à economia formal, com aparência de licitude. É quando o agente se sente seguro para usar o patrimônio, adquirir imóveis ou investir em negócios.
Essas etapas são interdependentes e podem ocorrer simultaneamente, exigindo investigação técnica e minuciosa por parte das autoridades e do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão responsável por monitorar operações suspeitas.
Tipificação, infração antecedente e autolavagem
Condutas típicas
O artigo 1º da Lei 9.613/98 tipifica como crime as condutas de ocultar, dissimular, converter, transferir ou utilizar bens e valores de origem ilícita. Trata-se de delito autônomo — ou seja, pode ser investigado e punido independentemente do crime antecedente.
Infração antecedente
Antes da alteração legislativa de 2012, a lavagem de dinheiro estava restrita a crimes graves, como tráfico de drogas e terrorismo. Hoje, qualquer infração penal pode servir como antecedente, desde que gere vantagem econômica ilícita.
Autolavagem
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de autolavagem, quando o mesmo agente pratica tanto o crime antecedente quanto o ato de lavar os valores. Isso ocorre, por exemplo, quando o autor de um crime de corrupção tenta reinserir o dinheiro desviado em operações aparentemente legais.
Penas, efeitos patrimoniais e aspectos processuais relevantes
Faixas de pena e multa
A lavagem de dinheiro é punida com reclusão de 3 a 10 anos, além de multa proporcional ao valor envolvido. A pena pode aumentar de um a dois terços se o crime for cometido de forma reiterada ou por meio de organização criminosa.
Perdimento de bens e bloqueios
Os bens obtidos com a prática de lavagem podem ser apreendidos, bloqueados e posteriormente declarados perdidos em favor da União. A legislação autoriza medidas cautelares de sequestro e arresto durante a investigação.
Prescrição e causas de aumento
Por ser crime autônomo e de natureza permanente, a contagem da prescrição pode se estender até a cessação das operações ilícitas. Há ainda causas de aumento quando o delito envolve valores elevados ou transações internacionais.
Essas características reforçam a importância de uma defesa técnica especializada, capaz de atuar desde a fase investigativa até a persecução penal.
Riscos corporativos e compliance no ambiente empresarial
Deveres regulatórios e papel do Banco Central
Empresas que lidam com recursos financeiros devem observar as normas do Banco Central, da CVM e do COAF, que impõem obrigações de controle, registro e comunicação de operações suspeitas. O não cumprimento pode resultar em responsabilidade administrativa e criminal.
Programas de compliance e due diligence
A adoção de políticas de compliance — especialmente as voltadas à Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e Financiamento do Terrorismo (FT) — é fundamental para evitar riscos reputacionais e jurídicos. Ferramentas de Know Your Client (KYC) e monitoramento de transações são exemplos de boas práticas.
Checklist de medidas de compliance contra lavagem de dinheiro
- Implementar programa de compliance penal atualizado;
- Treinar periodicamente colaboradores em PLD/FT;
- Realizar due diligence de clientes e parceiros;
- Monitorar transações e reportar operações suspeitas ao COAF;
- Revisar políticas internas de prevenção e ética corporativa;
- Manter registros financeiros e relatórios acessíveis às autoridades.
Tendências e desafios: criptoativos, cooperação internacional e tecnologia
Lei 14.478/2022 e o papel dos prestadores de serviços de ativos virtuais
A nova legislação brasileira sobre criptoativos incluiu os prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs) entre os agentes sujeitos às normas de prevenção à lavagem de dinheiro. Agora, essas empresas devem cumprir exigências de registro e reportar operações suspeitas às autoridades competentes.
Agenda regulatória do Banco Central
O Banco Central do Brasil assumiu a responsabilidade de regular o mercado de criptoativos, exigindo das empresas transparência, controle interno e políticas de rastreamento de operações. Essa regulação tende a fortalecer o combate à lavagem por meio de ativos digitais.
Cooperação internacional e uso de tecnologia
O avanço tecnológico permitiu o uso de inteligência artificial e análise de dados na detecção de movimentações suspeitas. Além disso, a cooperação entre países — via tratados e redes de informação — tornou as investigações mais eficazes, principalmente em operações transnacionais.
(Fonte externa recomendada: FATF – Grupo de Ação Financeira Internacional)
Conclusão: a importância de uma defesa técnica e preventiva
A lavagem de dinheiro é um crime complexo, de alta repercussão social e com severas consequências jurídicas. A atuação em casos dessa natureza exige conhecimento especializado em penal econômico, domínio das normas de compliance penal e experiência em estratégias de defesa.
O Dr. Fadi Assy atua com excelência nesse campo, oferecendo assessoria preventiva e contenciosa para empresas e pessoas físicas. O foco é garantir segurança jurídica, proteção patrimonial e respeito ao devido processo legal.
Para saber mais sobre temas relacionados ao direito penal econômico e prevenção à lavagem de dinheiro, acesse o blog do Dr. Fadi Assy ou entre em contato pelo site oficial.
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