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Lavagem de Dinheiro: Guia Completo no Penal Econômico para Entender Riscos, Penas e Defesa

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A lavagem de dinheiro é um dos temas mais sensíveis e complexos do direito penal econômico. Mais do que um crime isolado, ela representa um elo entre atividades ilícitas e a economia formal, exigindo do advogado penalista conhecimento técnico, estratégia processual e domínio das normas nacionais e internacionais que regulam a matéria.

Este artigo apresenta uma visão ampla sobre o tema — da definição legal às estratégias de defesa — e mostra como o Dr. Fadi Assy atua com precisão e ética em casos dessa natureza.

Penal econômico: por que a lavagem de dinheiro é um tema central

O direito penal econômico tem como objetivo proteger a ordem econômica e financeira contra condutas que afetam a estabilidade do sistema. Dentro desse cenário, a lavagem de dinheiro ocupa posição de destaque, pois é o mecanismo que permite que ganhos obtidos com crimes anteriores pareçam legítimos.

O que é penal econômico e onde a lavagem de dinheiro se encaixa

Trata-se de um ramo do direito que trata de infrações que impactam a economia em larga escala — como crimes financeiros, tributários e contra o sistema financeiro nacional. A lavagem de dinheiro é uma das infrações mais graves nesse contexto, pois mascara a origem de recursos provenientes de atividades ilícitas.

Linha do tempo da repressão no Brasil

Desde a promulgação da Lei nº 9.613/1998, o Brasil passou a adotar mecanismos rigorosos de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e financiamento do terrorismo (FT). A lei foi aprimorada pela Lei nº 12.683/2012, que ampliou as hipóteses de infração antecedente e flexibilizou os requisitos probatórios.

Padrões internacionais e impacto no Brasil

O país também segue as diretrizes do GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira Internacional), organismo que define padrões globais para combate à lavagem e ao financiamento do terrorismo. Essa cooperação internacional fortalece as políticas de compliance penal e obriga empresas e instituições financeiras a adotarem medidas preventivas robustas.

Conceito legal e as 3 fases da lavagem de dinheiro

A Lei nº 9.613/1998 define lavagem de dinheiro como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição ou propriedade de bens e valores provenientes direta ou indiretamente de crime.

Essa prática costuma ocorrer em três fases bem definidas:

Fase 1 — Colocação

É o momento em que o dinheiro ilícito entra no sistema financeiro, geralmente por meio de depósitos fracionados, compra de ativos ou uso de empresas de fachada.

Fase 2 — Dissimulação ou ocultação

O objetivo aqui é dificultar o rastreamento da origem do recurso. O dinheiro passa por uma série de transações — transferências, investimentos, operações internacionais — que criam camadas de disfarce.

Fase 3 — Integração

Por fim, os valores retornam à economia formal, com aparência de licitude. É quando o agente se sente seguro para usar o patrimônio, adquirir imóveis ou investir em negócios.

Essas etapas são interdependentes e podem ocorrer simultaneamente, exigindo investigação técnica e minuciosa por parte das autoridades e do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão responsável por monitorar operações suspeitas.

Tipificação, infração antecedente e autolavagem

Condutas típicas

O artigo 1º da Lei 9.613/98 tipifica como crime as condutas de ocultar, dissimular, converter, transferir ou utilizar bens e valores de origem ilícita. Trata-se de delito autônomo — ou seja, pode ser investigado e punido independentemente do crime antecedente.

Infração antecedente

Antes da alteração legislativa de 2012, a lavagem de dinheiro estava restrita a crimes graves, como tráfico de drogas e terrorismo. Hoje, qualquer infração penal pode servir como antecedente, desde que gere vantagem econômica ilícita.

Autolavagem

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de autolavagem, quando o mesmo agente pratica tanto o crime antecedente quanto o ato de lavar os valores. Isso ocorre, por exemplo, quando o autor de um crime de corrupção tenta reinserir o dinheiro desviado em operações aparentemente legais.

Penas, efeitos patrimoniais e aspectos processuais relevantes

Faixas de pena e multa

A lavagem de dinheiro é punida com reclusão de 3 a 10 anos, além de multa proporcional ao valor envolvido. A pena pode aumentar de um a dois terços se o crime for cometido de forma reiterada ou por meio de organização criminosa.

Perdimento de bens e bloqueios

Os bens obtidos com a prática de lavagem podem ser apreendidos, bloqueados e posteriormente declarados perdidos em favor da União. A legislação autoriza medidas cautelares de sequestro e arresto durante a investigação.

Prescrição e causas de aumento

Por ser crime autônomo e de natureza permanente, a contagem da prescrição pode se estender até a cessação das operações ilícitas. Há ainda causas de aumento quando o delito envolve valores elevados ou transações internacionais.

Essas características reforçam a importância de uma defesa técnica especializada, capaz de atuar desde a fase investigativa até a persecução penal.

Riscos corporativos e compliance no ambiente empresarial

Deveres regulatórios e papel do Banco Central

Empresas que lidam com recursos financeiros devem observar as normas do Banco Central, da CVM e do COAF, que impõem obrigações de controle, registro e comunicação de operações suspeitas. O não cumprimento pode resultar em responsabilidade administrativa e criminal.

Programas de compliance e due diligence

A adoção de políticas de compliance — especialmente as voltadas à Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e Financiamento do Terrorismo (FT) — é fundamental para evitar riscos reputacionais e jurídicos. Ferramentas de Know Your Client (KYC) e monitoramento de transações são exemplos de boas práticas.

Checklist de medidas de compliance contra lavagem de dinheiro

  • Implementar programa de compliance penal atualizado;
  • Treinar periodicamente colaboradores em PLD/FT;
  • Realizar due diligence de clientes e parceiros;
  • Monitorar transações e reportar operações suspeitas ao COAF;
  • Revisar políticas internas de prevenção e ética corporativa;
  • Manter registros financeiros e relatórios acessíveis às autoridades.

Tendências e desafios: criptoativos, cooperação internacional e tecnologia

Lei 14.478/2022 e o papel dos prestadores de serviços de ativos virtuais

A nova legislação brasileira sobre criptoativos incluiu os prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs) entre os agentes sujeitos às normas de prevenção à lavagem de dinheiro. Agora, essas empresas devem cumprir exigências de registro e reportar operações suspeitas às autoridades competentes.

Agenda regulatória do Banco Central

O Banco Central do Brasil assumiu a responsabilidade de regular o mercado de criptoativos, exigindo das empresas transparência, controle interno e políticas de rastreamento de operações. Essa regulação tende a fortalecer o combate à lavagem por meio de ativos digitais.

Cooperação internacional e uso de tecnologia

O avanço tecnológico permitiu o uso de inteligência artificial e análise de dados na detecção de movimentações suspeitas. Além disso, a cooperação entre países — via tratados e redes de informação — tornou as investigações mais eficazes, principalmente em operações transnacionais.

(Fonte externa recomendada: FATF – Grupo de Ação Financeira Internacional)

Conclusão: a importância de uma defesa técnica e preventiva

A lavagem de dinheiro é um crime complexo, de alta repercussão social e com severas consequências jurídicas. A atuação em casos dessa natureza exige conhecimento especializado em penal econômico, domínio das normas de compliance penal e experiência em estratégias de defesa.

O Dr. Fadi Assy atua com excelência nesse campo, oferecendo assessoria preventiva e contenciosa para empresas e pessoas físicas. O foco é garantir segurança jurídica, proteção patrimonial e respeito ao devido processo legal.

Para saber mais sobre temas relacionados ao direito penal econômico e prevenção à lavagem de dinheiro, acesse o blog do Dr. Fadi Assy ou entre em contato pelo site oficial.

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