Lavagem de Dinheiro e o Dolo Específico
O crime de lavagem de dinheiro para se configurar deve existir prova sobre a intenção do agente?
Neste post vamos abordar a resposta para essa pergunta e explicar o que é o dolo específico e como ele se aplica ao crime de Lavagem de Dinheiro.
Continue a leitura deste post e entenda melhor este assunto importante.
Lavagem de Dinheiro
O crime de lavagem de dinheiro está previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/98 e é composto por elementos objetivos e subjetivos, isso significa que um crime para ser caracterizado como tal depende desses elementos, pois sem eles a conduta não é considerada um crime.
Os elementos objetivos são, por exemplo, o autor da ação, uma ação ou uma omissão, resultado, etc, já o tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo como, por exemplo, o dolo (intenção de agir).
A legislação tipifica o crime de lavagem de dinheiro como:
- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Aplicando elementos objetivos e subjetivos no crime de lavagem de dinheiro identificamos que a ocultação, dissimulação dentre as outras ações previstas no tópico acima consistem no elemento objetivo.
Já o elemento subjetivo, a legislação se limita a prever apenas o dolo, ou seja, a intenção de agir para determinado fim.
Isso significa dizer que, no Brasil, para que uma conduta seja considerada como lavagem de dinheiro é necessário que seja comprovada a intenção do agente de agir com essa finalidade.
Vamos entender isso melhor no próximo tópico.
Lavagem de Dinheiro e o Dolo Específico
O dolo específico é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade:
Em suma, para que uma conduta seja adequada ao crime de lavagem de dinheiro, além da constatação objetiva da ocultação ou da dissimulação, deve restar demonstrado também que o agente conhecia a procedência ilícita dos bens e agiu com consciência e vontade de mascaramento (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 95).
Da mesma forma já decidiu o STJ sobre o tema:
“No crime de ‘lavagem’ ou ocultação de valores (…) as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento (‘utilização‘) de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los. Sem esse especial elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza-se o crime de ocultação, assumindo a figura típica de receptação, prevista no art. 180 do CP. (STJ – AP 472/ES – CE – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJe de 8.9.11. Destacamos)
Na prática, o desafio dentro do processo criminal é demonstrar, por meio de prova, a presença desse elemento subjetivo, pois como se pode demonstrar que o agente sabia, tinha consciência e vontade de ocultar ou dissimular a origem ilícita de um bem, direito ou valor?
A doutrina concorda que não há outro meio de demonstrar o dolo a não ser por meios objetivos, isso significa que as circunstâncias objetivas serão um meio para demonstrar a existência de uma relação psicológica do sujeito com os fatos delitivos.
Portanto, em resumo, apesar de ser difícil provar o elemento subjetivo (dolo) na lavagem de dinheiro, isso é possível caso as circunstâncias objetivas do caso auxiliem na constatação da consciência e da vontade do agente em cometer o crime.
Apesar disso, é importante atentar que essa forma de análise não deve substituir o elemento subjetivo pelo objetivo, mas apenas ser um meio de verificação da presença do dolo na conduta.
Caso não seja comprovado no decorrer do processo a intenção do agente através do dolo, o agente será inocentado da acusação.
Lembramos que essa análise é feita por profissionais da área criminal, portanto, em caso de dúvidas sobre um caso concreto, busque o apoio de um especialista.