Crimes na Lei de Licitações – Fraude em Licitação ou Contrato
Entenda, neste post, quais situações a lei define como fraude em licitação ou contrato.
Vamos passar ponto a ponto do dispositivo de lei, explicando de forma prática a interpretação da legislação.
Continue a leitura deste post e fique por dentro deste assunto.
Tipicidade objetiva
A tipicidade objetiva tem a função de retratar um fato criminoso, ou seja, a conduta, o resultado, etc.
A conduta do crime de fraude em licitação ou contrato é justamente a fraude à licitação ou contrato dela decorrente, ou seja, é a ação de enganar para proveito próprio ou de terceiro para trazer prejuízo à Administração Pública.
Este crime é de natureza material, pois é necessário que o resultado traga, de fato, prejuízos para a Administração Pública. Quando dizemos prejuízos, nos referimos à diminuição patrimonial.
Lembrando que o crime se aplica não só a quem frauda o processo licitatório, mas também a qualquer outro contrato devidamente formalizado.
Agora vamos destrinchar cada hipótese de fraude prevista pelo art. 337-L, Vejamos:
I- Entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
A conduta que caracteriza o crime, neste caso, é a efetiva entrega de mercadoria ou então a prestação de serviço diverso do que havia estipulado entre as partes, em quantidade ou qualidade inferiores ao que foi disposto no contrato.
É importante lembrarmos que não existe prejuízo para a administração pública quando a mercadoria ou serviços possuem qualidade superior ao previsto contratualmente, pois isso não gera o prejuízo à Administração Pública, que é um ponto essencial para que o crime ocorra.
Este é um crime material, portanto, a produção de provas é importante para identificar a qualidade do serviço ou material utilizados, ou seja, é possível que seja necessária perícia para verificação dos prejuízos ao erário.
II- Fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido.
A mercadoria é a coisa móvel sujeita a operação comercial/empresarial.
O crime acontece a partir da falsificação de uma mercadoria inautêntica, contrafeita ou ilegítima, com a venda para a Administração Pública por meio de uma licitação pública ou contrato dela decorrente.
Portanto, o crime consiste em repassar para a administração material inconsumível, o que, por si só, gera o prejuízo financeiro ao erário.
Para evitar a configuração deste tipo de crime o edital da licitação pública deve especificar a qualidade e a quantidade da mercadoria a ser adquirida. Caso haja dúvidas, o impasse de entendimento pode gerar uma discussão judicial sobre o contrato.
III- Entrega de uma mercadoria por outra.
O crime se concretiza quando, com o intuito de fraudar e por meio ardil, o licitante vencedor do certame entrega mercadoria diferente da que foi acordada entre as partes e isso acaba por gerar prejuízos à Administração Pública, ou seja, um dano efetivo e concreto.
IV- Alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido.
O crime se concretiza quando há a alteração da mercadoria em sua substância, qualidade ou quantidade, assim como, ao serviço fornecido, gerando prejuízo ao ente público.
V- Qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.
O crime se perfaz quando a empresa torna a execução do contrato ou mesmo a execução dos serviços mais onerosos para a administração pública de forma proposital com o intuito de obter vantagem para si ou para outra parte.
Esta conduta já se fazia presente no antigo art. 96 da Lei 8.666/93.
Tipicidade subjetiva
O elemento subjetivo desta conduta é o dolo. Dolo é a vontade de produzir aquele resultado.
É importante lembrarmos que art. 334-L do Código Penal, exige-se a presença do dolo (vontade livre e consciente), para a realização da fraude.
Portanto, o crime se consuma com mediante a realização da fraude, que por tal conduta torna a proposta ou a execução contratual mais onerosa à Administração Pública.
O prejuízo efetivo é parte fundamental para a configuração do crime. Se não houver o efetivo pagamento da mercadoria ou da prestação do serviço contratado, será considerado crime tentado.
Pena
A penalidade prevista para este crime é de reclusão de quatro a oito anos, além de multa.
Este crime é de ação penal pública incondicionada e o Ministério Público deve promovê-la. Lembrando que nesses casos não é admitida ação penal subsidiária da pública.
Caso o investigado tenha confessado a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e a pena do crime seja mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.
O crime de fraude, objeto deste post, tem pena prevista de quatro a oito anos por isso é importante avaliar o caso concreto para identificar se o acordo será possível.