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Advocacia administrativa: Aspectos do direito Penal e Processo Penal

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Advocacia administrativa: Aspectos do direito Penal e Processo Penal

Conheça os aspectos do direito penal e processo penal sobre o crime de advocacia administrativa.

 

Advocacia Administrativa no Código Penal

O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal e prevê que:

  • Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário gera pena de detenção, de um a três meses, ou multa.

A legislação menciona, ainda, que se o interesse é ilegítimo a pena será de detenção, de três meses a um ano, além da multa

Portanto, a advocacia administrativa de desmembra em:

  • Advocacia Administrativa Imprópria (interesse legítimo): Ocorre quando o funcionário público defende o interesse privado cujo resultado é de forma legítima; 
  • Advocacia Administrativa Própria (interesse ilegítimo): É considerado como figura qualificada, nos termos do art. 322, parágrafo único, do Código Penal, quando o fato for praticado por indulgência.

 

Tutela jurídica Penal 

Este crime tem por objetivo punir condutas incorretas por parte do funcionário público no exercício de sua função, ou seja, ações que vão contra os deveres institucionais da Administração Pública.

Por isso, observe que a ação é, via de regra, de um funcionário público e visa atender o interesse de um particular.

Esse interesse poderá ser ilícito ou até mesmo lícito, que, ainda sim, o crime se configura, pois, a conduta aqui é usar de sua função para patrocinar o interesse de um terceiro.

É importante pontuar que a palavra “advocacia” não limita o crime apenas aos advogados.

Quando a lei diz advocacia ela diz respeito ao aspecto defensivo ou patrocinado em prol do interesse privado.

 

Responsabilidade na esfera administrativa

Além da responsabilidade criminal, vamos mencionar duas situações que geram a responsabilidade na esfera administrativa, confira.

Está previsto no artigo 30, inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), que o advogado servidor público não pode patrocinar qualquer interesse perante a Administração Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade que o emprega. 

Além deste dispositivo, temos o artigo 117, XI, da Lei n. 8.112/1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, que proíbe os funcionários públicos de atuar como procuradores ou intermediários, perante as repartições públicas.

Nesse caso, existe uma exceção que ocorre em relação aos benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

 

Elemento do tipo penal

O crime de Advocacia Administrativa se consuma quando o funcionário público patrocina o interesse de um particular, mas afinal, o que seria “patrocinar”?

Patrocinar, pode ser considerado:

  • Amparar, pleitear, advogar ou facilitar, interesse privado de outra pessoa.

Lembrando que não importa se este interesse envolve vantagem econômica ou não.

 

Como este crime pode ser cometido?

O crime pode ser executado de forma direta ou indireta.

De forma direta, ele é exercido pelo próprio funcionário público.

Quando praticado indiretamente, o funcionário público se vale de terceira pessoa que age sob seu prestígio, conforme suas instruções.

 

Sujeitos do delito

O Sujeito Ativo, tendo em vista de tratar-se de um crime próprio ou especial, apenas o funcionário público pode praticá-lo.

Apesar disso, é admitida a participação de um particular quando há o induzimento, instigação ou auxílio secundário.

Já o sujeito passivo, como você deve imaginar, é o Estado, a Administração Pública em sentido amplo.

 

Conduta

Este crime é de conduta comissiva por omissão ou comissivo impróprio.

Mas, afinal, o que isso quer dizer?

Significa que o funcionário público, titular do direito de agir, deixa de atuar e passa a defender o interesse alheio de ordem privada. 

 

Elemento subjetivo

O elemento subjetivo é o dolo. 

O dolo, nada mais é do que a vontade específica, livre e consciente de praticar uma ação, nesse caso, patrocinar interesse privado junto à Administração Pública.

Este crime não admite a forma culposa, portanto é necessária comprovação do dolo do agente para execução do crime.

 

Este crime admite tentativa?

Este crime se consuma com o simples patrocínio pelo funcionário público no interesse privado ou alheio. 

Portanto, não é necessária a efetiva obtenção de benefício ao particular para que o crime se concretize.

Ainda sim a tentativa é possível nos casos em que o funcionário atua com a finalidade de patrocinar o interesse de um particular, mas por causas externas o resultado acontece.

 

Ação Penal, Competência e Processamento

Este crime é de ação penal pública incondicionada e a competência para processamento da ação é dos Juizados Especiais Criminais, visto que se trata de crime de menor potencial ofensivo, devendo aplicar o art. 61 da Lei 9.099/1995.

Além disso, é possível aplicar o instituto da transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995).

Se a pena mínima cominada não for superior a um ano, poderá ser aplicada a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995).

Esses são os principais pontos sobre o crime de Advocacia Administrativa. Para a análise de um caso particular, recomendamos buscar o apoio de um advogado para a análise do seu caso concreto.

 

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