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Entenda o Tema 1042 do STF sobre a multa aduaneira

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Entenda o Tema 1042 do STF sobre a multa aduaneira

É permitida a liberação de mercadoria mediante o pagamento dos tributos devidos e das diferenças tributárias exigidas após o arbitramento administrativo do valor aduaneiro?

Ou será que essa liberação está condicionada ao pagamento das multas aduaneiras?

Esta é a dúvida que vamos esclarecer no post de hoje e a partir daqui você saberá qual é o posicionamento do STJ e o que pode ou não ser feito nesses casos.

 

Crédito tributário e multa aduaneira

Antes de tudo, precisamos esclarecer que há uma grande diferença entre crédito tributário e multa aduaneira. De acordo com o Regulamento Aduaneiro:

Artigo 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

  • 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.

 

Aqui fica claro que é possivel o pagamento do crédito tributário para a liberação da mercadoria e isso pode ser feito independente de ser aberto ou não um processo para essa finalidade.

Determina, ainda, a legislação:

Art. 4º A execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar:

I – a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo II; e

II – a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo III.

Isso significa que está claro na legislação que a liberação de uma mercadoria legalizada depende apenas do pagamento das diferenças dos tributos apurados.

Fazendo um raciocínio lógico, se é possível o pagamento de tributos para a conclusão do desembaraço não é razoável a retenção e apreensão em função da falta de pagamento da multa aduaneira, que poderá ser cobrada por meios próprios.

Determina a norma 6.2 prevista na Convenção de Quioto Revisada, internalizada pelo Decreto 10.276/2020:

6.2. Norma: O controle aduaneiro limitar-se-á ao necessário para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira.

O princípio da mínima intervenção aduaneira determina que as administrações aduaneiras devem aplicar os controles aduaneiros de maneira eficaz para aumentar o comércio mundial, oferecendo aos comerciantes medidas facilitadoras.

 

O Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário RE 1090591, dando origem ao Tema 1.042 que determina:

“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. 

Destacamos um trecho do voto do Ministro Marco Aurélio no RE 1090591:

“Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.

Tudo isso, significa que não são desembaraçadas mercadorias que tenham sido objeto de exigência aduaneira de pagamento de crédito tributário, salvo mediante garantia.

No que tange à multa, esta não poderá ser impeditivo para a liberação da mercadoria, por falta de previsão legal.

 

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